Benefícios tributários que deverão ser informados na Dirbi a partir do dia 1º de julho de 2024.
- PERSE
- RECAP
- REIDI
- REPORTO
- ÓLEO BUNKER
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS
- DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO
- PADIS
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO
- CAFÉ NÃO TORRADO
- CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS
- LARANJA
- SOJA
- CARNE SUÍNA E AVÍCOLA
- PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
Serão obrigadas a apresentar a declaração mensalmente pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as imunes e isentas, consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio e SCPs (Sociedades em Conta de Participação) representadas pelo sócio ostensivo.
A declaração será elaborada no e-CAC e apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A Dirbi deve conter informações sobre valores de créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídas pelas empresas.
As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser prestadas:
- No caso de apuração trimestral, na declaração do mês de encerramento do período de apuração.
- No caso de apuração anual, na declaração do mês de dezembro.
A não entrega da declaração está sujeita a multa. Sua apresentação é obrigatória para benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024.
A referida Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024.