A transação tributária, instituída pela Medida Provisória 889/19 e convertida na Lei 13.988/2020, tornou-se uma ferramenta essencial para a União recuperar tributos inadimplidos e inscritos em dívida ativa, além de valores envolvidos em longas disputas tributárias. Esse mecanismo possibilitou a quitação de débitos tributários federais em condições especiais, oferecendo uma oportunidade real e vantajosa para os contribuintes. Com a Lei 14.375/22, os benefícios foram ampliados, incentivando muitos contribuintes a renegociar acordos anteriores em um cenário mais favorável.
A nova legislação aumentou os descontos sobre multas e juros de 50% para 65%, permitindo também a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e precatórios, o que não era permitido anteriormente. Além disso, o prazo de parcelamento foi estendido de 84 para 120 meses para tributos federais, enquanto para contribuições previdenciárias, o teto constitucional permanece em 60 meses.
A principal diferença entre o parcelamento “normal” e o “especial” reside nos benefícios oferecidos. No parcelamento “normal”, não há possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido, limitando-se a dividir a dívida em parcelas. Já no parcelamento “especial”, oferecido pela Transação Tributária, há ampliação dos prazos de pagamento e a legislação permite a redução dos encargos legais, como multas e juros, além de outros benefícios.
Essas mudanças tornaram a transação tributária uma opção atrativa para empresas com débitos fiscais, proporcionando condições mais favoráveis para a regularização de suas dívidas. Dessa forma, a União conseguiu criar um mecanismo eficiente para recuperar valores que antes estavam perdidos ou envolvidos em longos processos de contencioso, melhorando a arrecadação e incentivando a regularização fiscal.